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ESTATUTO SOCIAL

CAPÍTULO I

DA FUNDAÇÃO, DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO E FINALIDADES


Art. 1º . A Associação Comercial e Industrial de Foz do Iguaçu - ACIFI, denominada neste estatuto apenas por ACIFI, fundada em 19 de julho de 1951, é associação de intuitos não econômicos, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, à Rua Padre Montoya nº 490, de duração indeterminada, sem limite de associados participantes.
Art. 2º . A ACIFI é formada pelas pessoas físicas e jurídicas a ela filiadas.
Art. 3º . A ACIFI tem por finalidade a defesa das atividades empresariais dentro de uma ordem econômica fundada na livre iniciativa e na valorização do trabalho, observados os seguintes princípios:
I. propriedade privada;
II. livre concorrência;
III. salário justo;
IV. legitimidade do lucro.
Parágrafo único . Constituem também objetivos da ACIFI:
a) fortalecer o regime econômico de mercado;
b) congregar, defender e representar os interesses da livre iniciativa, empenhando-se no fortalecimento da classe representada;
c) assistir aos associados em todos os seus interesses comuns, a fim de lhes possibilitar maior proteção e valorização técnica de seus produtos e serviços;
d) promover o desenvolvimento econômico e social do Município, da região e do Estado do Paraná;
e) promover a defesa dos legítimos interesses das classes produtoras em geral e de seus associados em particular;
f) cooperar com os poderes públicos no que se relaciona à política econômica e aos interesses da atividade empresarial;
g) representar seus associados, judicial e extrajudicialmente, utilizando-se dos institutos processuais e constitucionalmente assegurados, inclusive mandado de segurança coletivo, independentemente de convocação de Assembléia Geral;
h) intentar toda e qualquer medida que vise a favorecer a comunidade iguaçuense e a livre empresa.
Art. 4º. A ACIFI, por deliberação de seus órgãos diretivos competentes, observados as disposições deste estatuto, poderá criar institutos, cooperativas ou participar de terceiras entidades ou pessoas jurídicas, manter organismos especializados, sedes distritais ou outra forma, com vistas a:
I. concretizar projetos ou programas, prestar serviços, proporcionar meios de fomento ou crédito, realizar publicações, estruturar biblioteca, promover cursos ou as mais variadas ações em benefício de seus associados, da entidade ou de seus fins sociais;
II. difundir meios de solução de conflitos entre associados ou não associados, especialmente através de procedimentos de mediação e arbitragem;
III. manter departamentos para a prestação de serviços e orientação na defesa dos interesses da classe que representa e dos seus associados;
IV. publicar ou patrocinar a publicação, por si ou em colaboração com outras entidades, de boletins, jornais, ou revistas, como órgãos oficiais ou não, editando, nas mesmas condições, obras sobre assuntos econômicos ou de interesse das classes que representa;
V. manter sedes distritais.

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS, ADMISSÃO, SUSPENSÃO, DEMISSÃO E EXCLUSÃO


Art. 5º . O quadro social é constituído de:
I. empresas comerciais, industriais e prestadoras de serviços, individuais ou coletivas;
II. profissionais liberais ou autônomos que exerçam profissão devidamente regulamentada, relacionada com atividades econômicas.
Parágrafo Único - As pessoas jurídicas são representadas por pessoas físicas qualificadas, tais como, titulares, sócios, diretores e procuradores com mandato de gestão, legalmente constituídos.
Art. 6º . Os sócios são classificados em:
I. fundadores: os que ingressaram no quadro social até 19 de julho de 1951;
II. beneméritos: os que, pertencendo ou não ao quadro social, tenham prestado relevantes serviços à entidade, à economia do Estado ou do País;
III. efetivos: os que pagarem as contribuições fixadas.
Parágrafo único - O título de sócio benemérito será concedido pela Assembléia Geral, por proposta de no mínimo 50 (cinqüenta) associados.
Art. 7º - A admissão dos associados efetivos dar-se-á mediante:
I. proposta apresentada em formulário próprio existente ou que venha a ser adotado;
II. apresentação de documentos que comprovem registro do proponente nos órgãos competentes;
III. declaração de conhecimento do estatuto da ACIFI e compromisso de cumpri-lo fielmente;
IV. constatação de não existência de inscrição do proponente no serviço de proteção ao crédito;
V. aprovação da admissão pela Diretoria da ACIFI.

Art. 8º . Serão suspensos até 30 (trinta) dias, a juízo do Conselho Superior Deliberativo, os sócios que:I. desrespeitarem as decisões das Assembléias, dos Conselhos e da Diretoria ou as proferidas por qualquer delegação ou comissão instituída pelo presente Estatuto.
Art. 9º . Serão excluídos do quadro social, por ato do Conselho Superior Deliberativo, os sócios que:
I. forem condenados por crimes inafiançáveis;
II. agirem, por palavras ou atos, de forma ofensiva à ACIFI, seus Conselheiros e Diretores;
III. promoverem, por qualquer forma, o descrédito da ACIFI, ou denegrirem sua imagem;
IV. faltarem ao pagamento de suas contribuições por 4 (quatro) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados.
§º 1º . A exclusão do associado por incursão nos incisos II e III não impede a ACIFI de tomar contra ele medidas judiciais cabíveis.
§º 2º . Antes da exclusão do sócio incurso no inciso IV, ele será convidado a regularizar sua situação dentro de 30 (trinta) dias, de acordo com critérios fixados ou que vierem a ser fixados pela Diretoria.
§ 3º . Aos associados suspensos ou excluídos caberá recurso voluntário a Assembléia Geral, sem efeito suspensivo, dentro do prazo de 08 (oito) dias a contar da data da comunicação da penalidade.
Art.10 . O associado pode requerer a sua demissão do quadro social a qualquer tempo, desde que o faça por escrito, e após quitar todos os seus débitos junto a ACIFI.

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

Art. 11. Constituem direitos dos sócios:
I. freqüentar a sede social e suas dependências;
II. gozar das vantagens que direta ou indiretamente a entidade lhes possa proporcionar;
III. representar à Diretoria pedindo intervenção em defesa de seus direitos ou interesses;
IV. participar das Assembléias Gerais, tomar parte nos debates, votar e ser votado;
V. recorrer à Assembléia Geral quando se julgar atingido por violação de seus direitos, nos termos dos artigos 8º e 9º deste estatuto.
Art. 12. Constituem deveres dos sócios:
I. pagar pontualmente as mensalidades e serviços prestados pela ACIFI;
II. comparecer às assembléias e reuniões para que forem convocados;
III. aceitar e desempenhar os cargos que lhes forem conferidos;
IV. acatar as disposições do presente Estatuto, zelando pelo seu fiel cumprimento;
V. prestar as informações que lhes forem solicitadas sobre assunto de sua especialidade ou de que tenha conhecimento;
VI. propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ACIFI, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação.

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO E MANUTENÇÃO

Art. 13 . O patrimônio da ACIFI será constituído de:
I. Valores consignados em sua escrituração sob este título e pelos bens móveis e imóveis, equipamentos e instalações que possua ou venha a possuir;
II. Legados, doações e heranças que lhe forem destinados;
III. Títulos de créditos diversos, obtidos por quaisquer meios de direito;
IV. Outros bens e direitos que a ele venham a ser incorporados.
Parágrafo único - O patrimônio imobilizado é impenhorável, inalienável e inviolável, salvo deliberação expressa pela Assembléia Geral Extraordinária, nos termos do artigo 27 inciso IV deste estatuto.
Art. 14 . A manutenção da ACIFI dar-se-á mediante as seguintes fontes:
I. mensalidades dos associados;
II. rendas provenientes de serviços prestados ou que vier a prestar através de seus departamentos ou de instituições por ela mantidas, destinados a seus associados ou não;
III. resultados de aplicações financeiras;
IV. recursos oriundos de convênios, contratos e outros compromissos com entidades privadas, nacionais ou internacionais;

CAPÍTULO V

DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS E DE ADMINISTRAÇÃO


Art. 15 . A orientação e a direção da ACIFI são exercidas pelos seguintes órgãos:
I. Assembléia Geral;
II. Conselho Superior Deliberativo;
III. Conselho Fiscal;
IV. Diretoria
Art. 16. Os membros do Conselho Superior Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria, serão eleitos pelo sufrágio direto e secreto dos associados.
§ 1º . As eleições serão realizadas bienalmente na primeira quinzena do mês de dezembro dos anos ímpares e a posse ocorrerá na primeira quinzena do mês de janeiro do ano subseqüente .
Art. 17 . Podem ser eleitos conselheiros e diretores, os titulares, sócios e diretores das pessoas jurídicas associadas, assim como os associados pessoas físicas.

Art. 18 . A duração do mandato de membro do Conselho Superior Deliberativo,
do Conselho Fiscal e da Diretoria é de 2 (dois) anos.

§ 1º . O Presidente somente poderá ser eleito para dois períodos seqüentes, uma eleição e apenas uma reeleição. Quem houver sucedido o Presidente no curso do mandato somente poderá ser eleito para um único período subseqüente. Outras eleições à presidência da entidade não serão vedadas desde que em período não seqüencial;

§ 2º . É obrigatória a renovação de 1 (um) terço, no mínimo, em cada eleição, dos membros do Conselho Superior Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria.
Art. 19 - O exercício das funções de Conselheiro ou Diretor cessará:
I. pela perda da condição de associado;
II. pela mudança de domicílio para fora do município de Foz do Iguaçu;
III. por morte ou renúncia formalizada;
IV. pela destituição nos termos deste Estatuto;
Art. 20 . Os cargos eletivos serão exercidos a título gratuito.
Art. 21 . É vedado aos membros da Diretoria no exercício dos seus mandatos:
I. concorrer a cargo eletivo na esfera municipal, estadual ou federal, sem se desincompatibilizar com o cargo ocupado na Diretoria;
II. sendo eleito, permanecer na Diretoria da Entidade;
III. permanecer no exercício da direção da entidade se nomeado para cargo público, à exceção de cargo de representação da ACIFI

Seção I

ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 22 . A Assembléia Geral é o órgão soberano de poder máximo da ACIFI, constituída pelos associados em pleno gozo de seus direitos
Art. 23 . A Assembléia Geral reúne-se ordinariamente :
I. Na primeira quinzena de dezembro dos anos ímpares para a eleição do Conselho Superior Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria da ACIFI, nos termos deste estatuto;
II. 01 (uma) vez por ano, na primeira quinzena de janeiro, deliberando com qualquer número de sócios presentes, por maioria simples de votos, sendo a mesma presidida pelo Presidente do Conselho Superior Deliberativo ou seu representante.

Art. 24 . À Assembléia Geral Ordinária compete:
I. eleger o Conselho Superior Deliberativo, o Conselho Fiscal e a Diretoria;
II. apreciar e aprovar o Balanço Financeiro e Patrimonial anual, após o parecer do Conselho Fiscal e de Auditoria Independente, obrigatoriamente;
III. votar o orçamento do exercício seguinte;
IV. eleger sócios beneméritos;
V. dar posse aos conselheiros e diretores eleitos;
VI. tomar conhecimento de quaisquer questões submetidas pelo Conselho Superior Deliberativo ou pela Diretoria.
Art. 25 . A Assembléia Geral reúne-se extraordinariamente nas seguintes hipóteses:
I. quando houver recurso dentro do processo eleitoral ou a seus resultados;
II. quando houver recurso de associado suspenso ou excluído, nos termos dos artigos 8º e 9º deste estatuto;
III. quando o Conselho Superior Deliberativo ou a Diretoria entender necessário ou conveniente;
IV. por convocação do Conselho Fiscal, nos termos do artigo 35 deste estatuto;
V. por convocação fundamentada de, no mínimo, 20 % (vinte por cento) dos associados com direito a voto;
Parágrafo único. Partindo o pedido de convocação dos associados, por seus representantes, todos os subscritores deverão estar presentes à Assembléia sob pena de sua não realização.

Art. 26 . A Assembléia Geral Extraordinária somente poderá instalar-se, em primeira convocação com no mínimo 2/3 (dois terços) dos associados, e em segunda convocação, uma hora depois, com no mínimo 1/3 (um terço) de associados, sempre quites com a tesouraria, exceto na hipótese de extinção da ACIFI.
Art. 27 . À Assembléia Geral Extraordinária compete:
I. alterar ou modificar este Estatuto;
II. destituir o Conselho Superior Deliberativo ou o Conselho Fiscal ou a Diretoria, no todo ou em parte, quando esta medida for considerada útil à ACIFI;
III. decidir sobre a extinção da ACIFI;
IV. deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis;
V. julgar recursos contra atos ou deliberações dos Conselhos e da Diretoria, em especial referentes ao resultado das eleições ou suspensão ou exclusão de associados.
§º 1º . As decisões das Assembléias serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes no momento da votação, exceto nos casos previstos no § 2º e no § 3º deste artigo;


§ 2º . Para as deliberações a que se referem os incisos I e II será exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados com direito a voto, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes;

§ 3º . A ACIFI somente poderá ser extinta por deliberação de Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, com a presença de pelo menos 75% (setenta e cinco) dos associados em condição de votar, os quais decidirão sobre o destino do patrimônio social;


§ 4º . A Assembléia Geral convocada para julgar contestação oposta à eleição só se reunirá com igual número ou superior ao de votantes da eleição contestada, não podendo ser inferior a 1/3 (um terço) dos associados com direito a voto, em segunda convocação;

§ 5º . Se na segunda convocação da Assembléia não houver quorum, será considerada válida a eleição.

Art. 28 . A convocação da Assembléia Geral será feita com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias, por intermédio de edital publicado em jornal de circulação diária, que indicará o dia, hora, e local da reunião e o resumo da ordem do dia.
Art. 29 . Cada associado terá direito a um único voto, permitido o voto por procuração, desde que:
I. o procurador pertença ao quadro social da ACIFI e represente apenas um único associado, mediante procuração simples com firma reconhecida;
II. por procurador com poderes de gestão na empresa associada.
Seção II

CONSELHO SUPERIOR DELIBERATIVO

Art. 30 . O Conselho Superior Deliberativo é constituído:
I. dos ex-Presidentes da ACIFI, que mantiveram a condição de associados à associação;
II. dos sócios beneméritos;
III. de 15 (quinze) membros componentes do quadro social, eleitos na conformidade deste Estatuto;
IV. do Presidente, do primeiro, do segundo e do terceiro Vice-Presidentes da Diretoria.
Art. 31 . Ao Conselho Superior Deliberativo compete:
I. emitir parecer sobre as matérias que lhe forem submetidas pela Diretoria;
II. declarar a perda de mandato de membro do Conselho Superior Deliberativo, do Conselho Fiscal ou da Diretoria;
III. eleger, mediante pedido do Presidente, substitutos efetivos para preenchimento de vagas de conselheiros e diretores;
IV. participar, facultativamente, das reuniões da Diretoria;
V. traçar a orientação política, administrativa e financeira da ACIFI;
VI. dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da ACIFI, aprovando seus instrumentos normativos e reguladores;
VII. criar departamentos, conselhos, câmaras setoriais e outros órgãos julgados do interesse social, aprovando os respectivos regulamentos;
VIII. fixar e/ou reajustar os valores da contribuição dos associados e jóia de admissão;
IX. autorizar a aquisição de máquinas e/ou equipamentos, bem como a instalação dos mesmos, que excedam os atos ordinários da Diretoria, acima de valor correspondente a cem (100) salários mínimos, na data de sua aquisição;
X. autorizar a contratação de auditoria independente para analisar as contas da Diretoria, sempre que julgar necessário;
XI. homologar as indicações da Diretoria de membros para representação da entidade, em entes públicos ou privados;
XII. conduzir o processo eleitoral;
XIII. dispor sobre todas as matérias da ACIFI não afetas a outros órgãos.
Art. 32 - O Conselho Superior Deliberativo terá um Presidente e um Secretário eleitos dentre seus membros, em reunião a ser realizada imediatamente após a eleição da chapa vencedora.
Art. 33 . O Conselho Superior Deliberativo reunir-se-á 01 (uma) vez por trimestre, ou por convocação do Presidente a qualquer tempo, quando houver assunto relevante e urgente que não possa ser solucionado pela Diretoria.

§ 1º . As reuniões do Conselho Superior Deliberativo serão realizadas mediante convocação, com antecedência de 05 (cinco) dias, da qual deverá constar a ordem do dia;

§ 2º O Conselho Superior Deliberativo reúne-se com qualquer número, deliberando com a maioria dos presentes;

§ 3º O integrante do Conselho Superior que deixar de comparecer, sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas perderá seu mandato.

Seção III

CONSELHO FISCAL

Art. 34 . O Conselho Fiscal é constituído de 03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes.
Art. 35 . Ao Conselho Fiscal compete:
I. Emitir parecer, sempre que solicitado, sobre as finanças da ACIFI, quer a pedido da Diretoria, quer do Conselho Superior Deliberativo;
II. Examinar e dar parecer sobre as contas da Diretoria, para posterior aprovação pela Assembléia Geral;
III. Examinar as contas e finanças da ACIFI, regularmente, independentemente do contido nos incisos anteriores, emitindo parecer à Diretoria;
IV. Convocar, extraordinariamente, em qualquer tempo, a Assembléia Geral,se ocorrerem motivos graves e urgentes
Art. 36 . O Conselho Fiscal reunir-se-á trimestralmente, ou extraordinariamente se necessário.
§ 1º As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos e constarão de ata, lavrada em livro próprio, aprovada e assinada no final dos trabalhos, em cada reunião pelos fiscais presentes;

§ 2º O integrante do Conselho Fiscal que deixar de comparecer, sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas perderá seu mandato.


Seção IV

DIRETORIA

Art. 37. A Diretoria, órgão executivo da ACIFI, é constituída por 01 (um) Presidente e 14 (catorze) Vice-Presidentes, como segue:
a) Primeiro Vice-Presidente;
b) Segundo Vice-Presidente;
c) Terceiro Vice-Presidente;
d) Vice-Presidente de Finanças e Patrimônio;
e) Vice-Presidente Administrativo;
f) Vice-Presidente de Serviços, Convênios e Benefícios;
g) Vice-Presidente – Presidente da Câmara Setorial do Comércio e Cooperativismo;
h) Vice-Presidente – Presidente da Câmara Setorial de Indústria, Infra-estrutura e Logística;
i) Vice-Presidente – Presidente da Câmara Setorial de Comércio Exterior;
j) Vice-Presidente – Presidente do Conselho da Mulher Empresária/Executiva;
k) Vice-Presidente - Presidente do Conselho do Jovem Empreendedor;
l) Vice Presidente - Vice-Presidente – Presidente da Câmara Setorial de Contabilidade, Auditoria e Perícia;
m) Vice-Presidente – Presidente da Câmara de Mediação e Arbitragem – ARBITRAFI;
n) Vice-Presidente – Presidente da Câmara Setorial de Hotelaria e Turismo.

Art. 38 . À Diretoria cabe administrar a ACIFI, cumprindo e fazendo cumprir este Estatuto, as deliberações da Assembléia Geral e do Conselho Superior Deliberativo.
Parágrafo único . Incumbe em especial à Diretoria:
a) elaborar a proposta orçamentária e o relatório de atividades, objetos de apresentação à Assembléia Geral Ordinária;
b) convocar Assembléia Geral Extraordinária;
c) organizar o quadro de funcionários, determinando-lhes as funções e vencimentos;
d) admitir ou conceder desligamento de associados;
e) autorizar a contratação, rescisão ou desligamento de funcionários, colaboradores, assessores, empresas e profissionais especializados;
Art. 39 . A Diretoria reúne-se ordinariamente 1 (uma) vez por semana ou extraordinariamente a qualquer tempo, podendo deliberar com a presença de metade mais um de seus membros, por maioria de votos.

Parágrafo único - O integrante da Diretoria que deixar de comparecer, sem motivo justificado, a 04 (quatro) reuniões ordinárias consecutivas ou 06 (seis) intercaladas perderá seu mandato.

Art. 40 . Ao Presidente compete exercer a direção da ACIFI, auxiliado pelos Vice-Presidentes.
Parágrafo único . Incumbe em especial ao Presidente:
a) representar a ACIFI em juízo ou fora dele;
b) convocar e presidir os trabalhos dos órgãos deliberativos e de administração, tendo o voto de qualidade;
c) tomar todas as providências que entenda necessárias ao interesse da entidade, submetendo-as ao referendum dos órgãos superiores se for o caso;
d) dar cumprimento às deliberações dos órgãos superiores;
e) designar as atribuições dos Vice-Presidentes que não tenham suas funções prescritas no estatuto;
f) contrair obrigações, assinar títulos de crédito, ordens de pagamentos e atos correlatos, em conjunto com o Vice-Presidente de Patrimônio e Finanças;
g) constituir mandatários ou procuradores da ACIFI, observado a alínea anterior, in fine, especificando-se no mandato o prazo e atos que podem ser praticados;
h) nomear procuradores ad juditia.

Art. 41. Compete ao Primeiro, Segundo e Terceiro Vice-Presidentes, na ordem em que estiverem colocados, em especial:
I. substituir, na ordem da eleição, o Presidente em seus impedimentos e licenças;
II. substituir-se reciprocamente, em suas faltas e impedimentos, observado o disposto no inciso anterior;
III. exercer as atribuições determinadas pelo Presidente;
IV. cooperar com o Presidente no exercício de suas atribuições;
V. nomear, sempre dois Vice-Presidentes em conjunto, procuradores ad juditia, quando tal prerrogativa não puder ser exercida pelo Presidente em razão de ausência.
Art. 42 . Ao Terceiro Vice-Presidente compete a função de Secretário, com a incumbência de coordenar as reuniões da Diretoria, procedendo a leitura das atas e expediente, superintendendo os serviços de secretaria, comunicação entre os demais órgãos e serviços da ACIFI, principalmente os relativos à organização dos arquivos de documentos.
Art. 43 . Ao Vice-Presidente de Finanças e Patrimônio competem as funções de Tesoureiro, incumbindo-lhes superintender os serviços da Tesouraria, visando e assinando os documentos relativos ao movimento da caixa e, em conjunto com o Presidente, assinar cheques, títulos e documentos que envolvam responsabilidade pecuniária para a ACIFI.

Art. 44 . Ao Vice-Presidente de Administração compete comandar e coordenar todos os serviços administrativos da ACIFI, particularmente os relacionados com a administração de pessoal e material.

Art. 45. Ao Vice-Presidente de Serviços/SCPC compete a supervisão e o acompanhamento de todos serviços relacionados com a proteção ao crédito, pugnando pela constante inovação, desenvolvimento e melhoria de tais facilidades aos associados ou não.


Art. 46 . Aos Presidentes dos Conselhos Permanentes e das Câmaras Setoriais incumbe cumprir fielmente o regulamento comum desses órgãos, promovendo a defesa das atividades empresariais e/ou profissionais dos setores que representam e integrando-os aos propósitos e finalidades da ACIFI.

CAPÍTULO VI

ÓRGÃOS CONSULTIVOS

Art. 47. Além daqueles que o Conselho Superior Deliberativo vier a criar, são órgãos consultivos da ACIFI os Conselhos Permanentes e as Câmaras
Setoriais, cujos Presidentes serão Vice-Presidentes na Diretoria, concorrendo, para tanto, na mesma chapa que aquela, nas eleições previstas neste estatuto. São eles:

I. Conselho da Mulher Empresária/Executiva;
II. Conselho do Jovem Empreendedor;
III. Câmara Setorial do Comércio e Cooperativismo
IV. Câmara Setorial de Indústria, Infra-estrutura e Logística
V. Câmara Setorial de Comércio Exterior;
VI. Câmara Setorial de Contabilidade, Auditoria e Perícia;
VII. Câmara de Mediação e Arbitragem – ARBITRAFI.
VIII. Câmara Setorial de Hotelaria e Turismo.

§ 1º . Os órgãos consultivos terão regulamento comum, aprovado pelo Conselho Superior Deliberativo;

§ 2º . Para efeito de inclusão no estatuto, o órgão criado de acordo com este artigo deverá ter a ata que contenha sua aprovação devidamente registrada no Registro de Títulos e Documentos;

§ 3º - De acordo com as necessidades e a seu critério, o Conselho Superior Deliberativo poderá criar Conselhos Temporários, nomeando os seus integrantes, designando os seus Coordenadores, preferencialmente dentre os Vice-Presidentes, e estabelecendo as respectivas durações e atribuições.


CAPÍTULO VII

DAS ELEIÇÕES


Art. 48 . O presidente da ACIFI convocará eleições a cada biênio, para renovação do Conselho Superior Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria, nos termos do artigo 16 e seu parágrafo único deste estatuto.
§ 1º . A convocação será feita através de Edital publicado em jornal de circulação diária local, por três vezes, devendo a primeira publicação ser feita até 30 (trinta) dias antes das eleições;

§ 2º Cada associado terá direito a um único voto, por seu representante credenciado junto à ACIFI, ou por procurador, desde que preenchido um dos requisitos elencados no artigo 29, incisos I e II;

§ 3º O sufrágio é secreto e direto, em chapa completa.
Art. 49. O registro das chapas deverá ser feito na Secretaria da ACIFI, mediante protocolo, até quinze (15) dias antes das eleições, obedecidos os seguintes critérios:
I. Indicação dos candidatos e cargos para o Conselho Superior Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria;
II. pedido de registro, em ofício assinado pelo candidato a Presidente, contendo as assinaturas de todos os candidatos da chapa, sendo vedada a inclusão de um mesmo candidato em mais de uma chapa;
III. no pedido de registro cada chapa poderá indicar um associado por mesa eleitoral, para fiscalizar as eleições;
IV. As chapas deverão conter uma legenda que servirá para identificação e votação.
Art. 50 . Ocorrendo qualquer irregularidade no registro de chapa, o candidato à presidência da chapa irregular será comunicado por escrito para que proceda a regularização dentro de quarenta e oito (48) horas, sob pena de impugnação da mesma.

§ 1º Encerrado o prazo para registro, as chapas não mais poderão ser alteradas, salvo para atender o disposto no "caput" deste artigo;

§ 2º As chapas registradas serão divulgadas na imprensa local e afixadas na sede da ACIFI.
Art. 51 - As eleições serão realizadas na sede da ACIFI em data divulgada, sendo abertas pelo Presidente ou seu substituto às 10:00 horas e encerrando-se às 18:00 horas, sendo ato contínuo realizada a apuração dos votos.
Parágrafo Único - A apuração dos votos será pública, sendo realizada na(s) própria(s) mesa(s) eleitoral(is), com presença dos fiscais indicados pelas chapas concorrentes.
Art. 52 . A(s) mesa(s) eleitoral(is) verificará(ão) a identidade dos associados, recebendo suas assinaturas em folhas especiais rubricadas pelos Presidentes e mesários.
Art. 53 . Poderão exercer o direito de voto os associados que estiverem regularmente filiados à ACIFI há mais de (6) seis meses, quites com a tesouraria e em pleno gozo de seus direitos.
Art. 54 . Cada associado receberá uma cédula contendo o nome das chapas concorrentes, rubricadas pelo Presidente e mesário da mesa receptora de votos, recolhendo-se à cabina onde sinalizará a legenda de sua preferência, colocando-a a seguir na urna que deverá estar na presença dos mesários receptores.
Parágrafo único - Serão nulos os votos que, além da sinalização no local apropriado, contiverem quaisquer outras formas de manifestação.
Art. 55 . Terminada a apuração dos votos, o(s) presidente(s) da(s) mesa(s) receptora(s) fará(ão) a lavratura da ata contendo o resultado da votação.
Parágrafo único - Será considerada nula a votação quando esta apresentar número de votos diverso do número de associados votantes, devendo ser novamente realizada.
Art. 56 . Em caso de empate no número de votos será vencedora a chapa que apresentar o candidato à presidência mais idoso, constando-se tal condição na ata dos trabalhos mediante comprovação.

Art. 57 . O Conselho Superior Deliberativo, o Conselho Fiscal e a Diretoria serão empossados simultaneamente na primeira quinzena de janeiro dos anos pares, em dia e hora a ser designado pelo novo Presidente eleito.
CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 58 . Os associados não respondem, nem solidária, nem subsidiariamente, pelas obrigações da ACIFI.

Art. 59 . É vedado à ACIFI tratar de assuntos político-partidários e religiosos, e bem assim aos associados, no recinto social.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Art. 60 . Até a realização das primeiras eleições nos termos deste estatuto, não se considerarão as novas composições dos órgãos deliberativos e de administração.
§ 1º Até as primeiras eleições nos termos deste Estatuto, as presidências das câmaras setoriais previstas no artigo 46, incisos III, IV e V serão ocupadas pelos Vice-Presidentes constantes do artigo 37, alíneas g), h) e i), respectivamente;

§ 2º No prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da aprovação deste estatuto, o Conselho Superior Deliberativo nomeará o Presidente da Câmara Setorial de Cooperativismo.

Art. 61 . O atual Presidente somente poderá concorrer à reeleição para o mandato subseqüente ao vigente. (Art. 62). Este Estatuto, aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária realizada em 16 de dezembro de 2002, entrará em vigor na data de seu registro no Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de Foz do Iguaçu-Pr.

Foz do Iguaçu, 16 de dezembro de 2002.
Estatuto registrado no 1º Registro de Títulos e Documentos - Registro de Pessoas Jurídicas de Foz do Iguaçu sob nº 0000945, no Livro A-086, averbação nº 16 em 26/12/2002 e alterações registradas no mesmo cartório sob nº 0000945, Livro A-945, Averbação nº 17 em 30/05/2003, Averbação nº 024, Livro A-145, em 04/11/2005 e Averbação nº 30 no Livro A-179 em 16/11/2007.

Sérgio Kusbick
Secretário “ad hoc”

Wanderley Bertolucci Teixeira
Presidente

 
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