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CAPÍTULO
I
DA FUNDAÇÃO, DENOMINAÇÃO,
SEDE, FORO E FINALIDADES
Art. 1º . A Associação
Comercial e Industrial de Foz
do Iguaçu - ACIFI, denominada
neste estatuto apenas por ACIFI,
fundada em 19 de julho de 1951,
é associação
de intuitos não econômicos,
pessoa jurídica de direito
privado, sem fins lucrativos,
com sede e foro na cidade de
Foz do Iguaçu, Estado
do Paraná, à Rua
Padre Montoya nº 490, de
duração indeterminada,
sem limite de associados participantes.
Art. 2º . A ACIFI é
formada pelas pessoas físicas
e jurídicas a ela filiadas.
Art. 3º . A ACIFI tem por
finalidade a defesa das atividades
empresariais dentro de uma ordem
econômica fundada na livre
iniciativa e na valorização
do trabalho, observados os seguintes
princípios:
I. propriedade privada;
II. livre concorrência;
III. salário justo;
IV. legitimidade do lucro.
Parágrafo único
. Constituem também objetivos
da ACIFI:
a) fortalecer o regime econômico
de mercado;
b) congregar, defender e representar
os interesses da livre iniciativa,
empenhando-se no fortalecimento
da classe representada;
c) assistir aos associados em
todos os seus interesses comuns,
a fim de lhes possibilitar maior
proteção e valorização
técnica de seus produtos
e serviços;
d) promover o desenvolvimento
econômico e social do
Município, da região
e do Estado do Paraná;
e) promover a defesa dos legítimos
interesses das classes produtoras
em geral e de seus associados
em particular;
f) cooperar com os poderes públicos
no que se relaciona à
política econômica
e aos interesses da atividade
empresarial;
g) representar seus associados,
judicial e extrajudicialmente,
utilizando-se dos institutos
processuais e constitucionalmente
assegurados, inclusive mandado
de segurança coletivo,
independentemente de convocação
de Assembléia Geral;
h) intentar toda e qualquer
medida que vise a favorecer
a comunidade iguaçuense
e a livre empresa.
Art. 4º. A ACIFI, por deliberação
de seus órgãos
diretivos competentes, observados
as disposições
deste estatuto, poderá
criar institutos, cooperativas
ou participar de terceiras entidades
ou pessoas jurídicas,
manter organismos especializados,
sedes distritais ou outra forma,
com vistas a:
I. concretizar projetos ou programas,
prestar serviços, proporcionar
meios de fomento ou crédito,
realizar publicações,
estruturar biblioteca, promover
cursos ou as mais variadas ações
em benefício de seus
associados, da entidade ou de
seus fins sociais;
II. difundir meios de solução
de conflitos entre associados
ou não associados, especialmente
através de procedimentos
de mediação e
arbitragem;
III. manter departamentos para
a prestação de
serviços e orientação
na defesa dos interesses da
classe que representa e dos
seus associados;
IV. publicar ou patrocinar a
publicação, por
si ou em colaboração
com outras entidades, de boletins,
jornais, ou revistas, como órgãos
oficiais ou não, editando,
nas mesmas condições,
obras sobre assuntos econômicos
ou de interesse das classes
que representa;
V. manter sedes distritais.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS, ADMISSÃO,
SUSPENSÃO, DEMISSÃO
E EXCLUSÃO
Art. 5º . O quadro social
é constituído
de:
I. empresas comerciais, industriais
e prestadoras de serviços,
individuais ou coletivas;
II. profissionais liberais ou
autônomos que exerçam
profissão devidamente
regulamentada, relacionada com
atividades econômicas.
Parágrafo Único
- As pessoas jurídicas
são representadas por
pessoas físicas qualificadas,
tais como, titulares, sócios,
diretores e procuradores com
mandato de gestão, legalmente
constituídos.
Art. 6º . Os sócios
são classificados em:
I. fundadores: os que ingressaram
no quadro social até
19 de julho de 1951;
II. beneméritos: os que,
pertencendo ou não ao
quadro social, tenham prestado
relevantes serviços à
entidade, à economia
do Estado ou do País;
III. efetivos: os que pagarem
as contribuições
fixadas.
Parágrafo único
- O título de sócio
benemérito será
concedido pela Assembléia
Geral, por proposta de no mínimo
50 (cinqüenta) associados.
Art. 7º - A admissão
dos associados efetivos dar-se-á
mediante:
I. proposta apresentada em formulário
próprio existente ou
que venha a ser adotado;
II. apresentação
de documentos que comprovem
registro do proponente nos órgãos
competentes;
III. declaração
de conhecimento do estatuto
da ACIFI e compromisso de cumpri-lo
fielmente;
IV. constatação
de não existência
de inscrição do
proponente no serviço
de proteção ao
crédito;
V. aprovação da
admissão pela Diretoria
da ACIFI.
Art. 8º . Serão
suspensos até 30 (trinta)
dias, a juízo do Conselho
Superior Deliberativo, os sócios
que:I. desrespeitarem as decisões
das Assembléias, dos
Conselhos e da Diretoria ou
as proferidas por qualquer delegação
ou comissão instituída
pelo presente Estatuto.
Art. 9º . Serão
excluídos do quadro social,
por ato do Conselho Superior
Deliberativo, os sócios
que:
I. forem condenados por crimes
inafiançáveis;
II. agirem, por palavras ou
atos, de forma ofensiva à
ACIFI, seus Conselheiros e Diretores;
III. promoverem, por qualquer
forma, o descrédito da
ACIFI, ou denegrirem sua imagem;
IV. faltarem ao pagamento de
suas contribuições
por 4 (quatro) meses consecutivos
ou 6 (seis) meses alternados.
§º 1º . A exclusão
do associado por incursão
nos incisos II e III não
impede a ACIFI de tomar contra
ele medidas judiciais cabíveis.
§º 2º . Antes
da exclusão do sócio
incurso no inciso IV, ele será
convidado a regularizar sua
situação dentro
de 30 (trinta) dias, de acordo
com critérios fixados
ou que vierem a ser fixados
pela Diretoria.
§ 3º . Aos associados
suspensos ou excluídos
caberá recurso voluntário
a Assembléia Geral, sem
efeito suspensivo, dentro do
prazo de 08 (oito) dias a contar
da data da comunicação
da penalidade.
Art.10 . O associado pode requerer
a sua demissão do quadro
social a qualquer tempo, desde
que o faça por escrito,
e após quitar todos os
seus débitos junto a
ACIFI.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES
DOS ASSOCIADOS
Art. 11. Constituem direitos
dos sócios:
I. freqüentar a sede social
e suas dependências;
II. gozar das vantagens que
direta ou indiretamente a entidade
lhes possa proporcionar;
III. representar à Diretoria
pedindo intervenção
em defesa de seus direitos ou
interesses;
IV. participar das Assembléias
Gerais, tomar parte nos debates,
votar e ser votado;
V. recorrer à Assembléia
Geral quando se julgar atingido
por violação de
seus direitos, nos termos dos
artigos 8º e 9º deste
estatuto.
Art. 12. Constituem deveres
dos sócios:
I. pagar pontualmente as mensalidades
e serviços prestados
pela ACIFI;
II. comparecer às assembléias
e reuniões para que forem
convocados;
III. aceitar e desempenhar os
cargos que lhes forem conferidos;
IV. acatar as disposições
do presente Estatuto, zelando
pelo seu fiel cumprimento;
V. prestar as informações
que lhes forem solicitadas sobre
assunto de sua especialidade
ou de que tenha conhecimento;
VI. propugnar pelo engrandecimento
e prestígio da ACIFI,
proporcionando-lhe eficiente
e constante cooperação.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO
E MANUTENÇÃO
Art. 13 . O patrimônio
da ACIFI será constituído
de:
I. Valores consignados em sua
escrituração sob
este título e pelos bens
móveis e imóveis,
equipamentos e instalações
que possua ou venha a possuir;
II. Legados, doações
e heranças que lhe forem
destinados;
III. Títulos de créditos
diversos, obtidos por quaisquer
meios de direito;
IV. Outros bens e direitos que
a ele venham a ser incorporados.
Parágrafo único
- O patrimônio imobilizado
é impenhorável,
inalienável e inviolável,
salvo deliberação
expressa pela Assembléia
Geral Extraordinária,
nos termos do artigo 27 inciso
IV deste estatuto.
Art. 14 . A manutenção
da ACIFI dar-se-á mediante
as seguintes fontes:
I. mensalidades dos associados;
II. rendas provenientes de serviços
prestados ou que vier a prestar
através de seus departamentos
ou de instituições
por ela mantidas, destinados
a seus associados ou não;
III. resultados de aplicações
financeiras;
IV. recursos oriundos de convênios,
contratos e outros compromissos
com entidades privadas, nacionais
ou internacionais;
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS
E DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 15 . A orientação
e a direção da
ACIFI são exercidas pelos
seguintes órgãos:
I. Assembléia Geral;
II. Conselho Superior Deliberativo;
III. Conselho Fiscal;
IV. Diretoria
Art. 16. Os membros do Conselho
Superior Deliberativo, do Conselho
Fiscal e da Diretoria, serão
eleitos pelo sufrágio
direto e secreto dos associados.
§ 1º . As eleições
serão realizadas bienalmente
na primeira quinzena do mês
de dezembro dos anos ímpares
e a posse ocorrerá na
primeira quinzena do mês
de janeiro do ano subseqüente
.
Art. 17 . Podem ser eleitos
conselheiros e diretores, os
titulares, sócios e diretores
das pessoas jurídicas
associadas, assim como os associados
pessoas físicas.
Art. 18 . A duração
do mandato de membro do Conselho
Superior Deliberativo,
do Conselho Fiscal e da Diretoria
é de 2 (dois) anos.
§ 1º . O Presidente
somente poderá ser eleito
para dois períodos seqüentes,
uma eleição e
apenas uma reeleição.
Quem houver sucedido o Presidente
no curso do mandato somente
poderá ser eleito para
um único período
subseqüente. Outras eleições
à presidência da
entidade não serão
vedadas desde que em período
não seqüencial;
§ 2º . É
obrigatória a renovação
de 1 (um) terço, no mínimo,
em cada eleição,
dos membros do Conselho Superior
Deliberativo, do Conselho Fiscal
e da Diretoria.
Art. 19 - O exercício
das funções de
Conselheiro ou Diretor cessará:
I. pela perda da condição
de associado;
II. pela mudança de domicílio
para fora do município
de Foz do Iguaçu;
III. por morte ou renúncia
formalizada;
IV. pela destituição
nos termos deste Estatuto;
Art. 20 . Os cargos eletivos
serão exercidos a título
gratuito.
Art. 21 . É vedado aos
membros da Diretoria no exercício
dos seus mandatos:
I. concorrer a cargo eletivo
na esfera municipal, estadual
ou federal, sem se desincompatibilizar
com o cargo ocupado na Diretoria;
II. sendo eleito, permanecer
na Diretoria da Entidade;
III. permanecer no exercício
da direção da
entidade se nomeado para cargo
público, à exceção
de cargo de representação
da ACIFI
Seção I
ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 22 . A Assembléia
Geral é o órgão
soberano de poder máximo
da ACIFI, constituída
pelos associados em pleno gozo
de seus direitos
Art. 23 . A Assembléia
Geral reúne-se ordinariamente
:
I. Na primeira quinzena de dezembro
dos anos ímpares para
a eleição do Conselho
Superior Deliberativo, do Conselho
Fiscal e da Diretoria da ACIFI,
nos termos deste estatuto;
II. 01 (uma) vez por ano, na
primeira quinzena de janeiro,
deliberando com qualquer número
de sócios presentes,
por maioria simples de votos,
sendo a mesma presidida pelo
Presidente do Conselho Superior
Deliberativo ou seu representante.
Art. 24 . À Assembléia
Geral Ordinária compete:
I. eleger o Conselho Superior
Deliberativo, o Conselho Fiscal
e a Diretoria;
II. apreciar e aprovar o Balanço
Financeiro e Patrimonial anual,
após o parecer do Conselho
Fiscal e de Auditoria Independente,
obrigatoriamente;
III. votar o orçamento
do exercício seguinte;
IV. eleger sócios beneméritos;
V. dar posse aos conselheiros
e diretores eleitos;
VI. tomar conhecimento de quaisquer
questões submetidas pelo
Conselho Superior Deliberativo
ou pela Diretoria.
Art. 25 . A Assembléia
Geral reúne-se extraordinariamente
nas seguintes hipóteses:
I. quando houver recurso dentro
do processo eleitoral ou a seus
resultados;
II. quando houver recurso de
associado suspenso ou excluído,
nos termos dos artigos 8º
e 9º deste estatuto;
III. quando o Conselho Superior
Deliberativo ou a Diretoria
entender necessário ou
conveniente;
IV. por convocação
do Conselho Fiscal, nos termos
do artigo 35 deste estatuto;
V. por convocação
fundamentada de, no mínimo,
20 % (vinte por cento) dos associados
com direito a voto;
Parágrafo único.
Partindo o pedido de convocação
dos associados, por seus representantes,
todos os subscritores deverão
estar presentes à Assembléia
sob pena de sua não realização.
Art. 26 . A Assembléia
Geral Extraordinária
somente poderá instalar-se,
em primeira convocação
com no mínimo 2/3 (dois
terços) dos associados,
e em segunda convocação,
uma hora depois, com no mínimo
1/3 (um terço) de associados,
sempre quites com a tesouraria,
exceto na hipótese de
extinção da ACIFI.
Art. 27 . À Assembléia
Geral Extraordinária
compete:
I. alterar ou modificar este
Estatuto;
II. destituir o Conselho Superior
Deliberativo ou o Conselho Fiscal
ou a Diretoria, no todo ou em
parte, quando esta medida for
considerada útil à
ACIFI;
III. decidir sobre a extinção
da ACIFI;
IV. deliberar sobre a aquisição,
alienação e oneração
de bens imóveis;
V. julgar recursos contra atos
ou deliberações
dos Conselhos e da Diretoria,
em especial referentes ao resultado
das eleições ou
suspensão ou exclusão
de associados.
§º 1º . As decisões
das Assembléias serão
tomadas por maioria simples
de votos dos presentes no momento
da votação, exceto
nos casos previstos no §
2º e no § 3º
deste artigo;
§ 2º . Para as deliberações
a que se referem os incisos
I e II será exigido o
voto concorde de 2/3 (dois terços)
dos presentes à Assembléia
especialmente convocada para
esse fim, não podendo
ela deliberar, em primeira convocação,
sem a maioria absoluta dos associados
com direito a voto, ou com menos
de 1/3 (um terço) nas
convocações seguintes;
§ 3º . A ACIFI somente
poderá ser extinta por
deliberação de
Assembléia Geral Extraordinária,
especialmente convocada para
esse fim, com a presença
de pelo menos 75% (setenta e
cinco) dos associados em condição
de votar, os quais decidirão
sobre o destino do patrimônio
social;
§ 4º . A Assembléia
Geral convocada para julgar
contestação oposta
à eleição
só se reunirá
com igual número ou superior
ao de votantes da eleição
contestada, não podendo
ser inferior a 1/3 (um terço)
dos associados com direito a
voto, em segunda convocação;
§ 5º . Se na segunda
convocação da
Assembléia não
houver quorum, será considerada
válida a eleição.
Art. 28 . A convocação
da Assembléia Geral será
feita com a antecedência
mínima de 05 (cinco)
dias, por intermédio
de edital publicado em jornal
de circulação
diária, que indicará
o dia, hora, e local da reunião
e o resumo da ordem do dia.
Art. 29 . Cada associado terá
direito a um único voto,
permitido o voto por procuração,
desde que:
I. o procurador pertença
ao quadro social da ACIFI e
represente apenas um único
associado, mediante procuração
simples com firma reconhecida;
II. por procurador com poderes
de gestão na empresa
associada.
Seção II
CONSELHO SUPERIOR DELIBERATIVO
Art. 30 . O Conselho Superior
Deliberativo é constituído:
I. dos ex-Presidentes da ACIFI,
que mantiveram a condição
de associados à associação;
II. dos sócios beneméritos;
III. de 15 (quinze) membros
componentes do quadro social,
eleitos na conformidade deste
Estatuto;
IV. do Presidente, do primeiro,
do segundo e do terceiro Vice-Presidentes
da Diretoria.
Art. 31 . Ao Conselho Superior
Deliberativo compete:
I. emitir parecer sobre as matérias
que lhe forem submetidas pela
Diretoria;
II. declarar a perda de mandato
de membro do Conselho Superior
Deliberativo, do Conselho Fiscal
ou da Diretoria;
III. eleger, mediante pedido
do Presidente, substitutos efetivos
para preenchimento de vagas
de conselheiros e diretores;
IV. participar, facultativamente,
das reuniões da Diretoria;
V. traçar a orientação
política, administrativa
e financeira da ACIFI;
VI. dispor sobre a estruturação,
atribuições e
funcionamento dos órgãos
da ACIFI, aprovando seus instrumentos
normativos e reguladores;
VII. criar departamentos, conselhos,
câmaras setoriais e outros
órgãos julgados
do interesse social, aprovando
os respectivos regulamentos;
VIII. fixar e/ou reajustar os
valores da contribuição
dos associados e jóia
de admissão;
IX. autorizar a aquisição
de máquinas e/ou equipamentos,
bem como a instalação
dos mesmos, que excedam os atos
ordinários da Diretoria,
acima de valor correspondente
a cem (100) salários
mínimos, na data de sua
aquisição;
X. autorizar a contratação
de auditoria independente para
analisar as contas da Diretoria,
sempre que julgar necessário;
XI. homologar as indicações
da Diretoria de membros para
representação
da entidade, em entes públicos
ou privados;
XII. conduzir o processo eleitoral;
XIII. dispor sobre todas as
matérias da ACIFI não
afetas a outros órgãos.
Art. 32 - O Conselho Superior
Deliberativo terá um
Presidente e um Secretário
eleitos dentre seus membros,
em reunião a ser realizada
imediatamente após a
eleição da chapa
vencedora.
Art. 33 . O Conselho Superior
Deliberativo reunir-se-á
01 (uma) vez por trimestre,
ou por convocação
do Presidente a qualquer tempo,
quando houver assunto relevante
e urgente que não possa
ser solucionado pela Diretoria.
§ 1º . As reuniões
do Conselho Superior Deliberativo
serão realizadas mediante
convocação, com
antecedência de 05 (cinco)
dias, da qual deverá
constar a ordem do dia;
§ 2º O Conselho Superior
Deliberativo reúne-se
com qualquer número,
deliberando com a maioria dos
presentes;
§ 3º O integrante
do Conselho Superior que deixar
de comparecer, sem motivo justificado,
a 03 (três) reuniões
ordinárias consecutivas
ou 05 (cinco) intercaladas perderá
seu mandato.
Seção III
CONSELHO FISCAL
Art. 34 . O Conselho Fiscal
é constituído
de 03 (três) membros titulares
e 03 (três) suplentes.
Art. 35 . Ao Conselho Fiscal
compete:
I. Emitir parecer, sempre que
solicitado, sobre as finanças
da ACIFI, quer a pedido da Diretoria,
quer do Conselho Superior Deliberativo;
II. Examinar e dar parecer sobre
as contas da Diretoria, para
posterior aprovação
pela Assembléia Geral;
III. Examinar as contas e finanças
da ACIFI, regularmente, independentemente
do contido nos incisos anteriores,
emitindo parecer à Diretoria;
IV. Convocar, extraordinariamente,
em qualquer tempo, a Assembléia
Geral,se ocorrerem motivos graves
e urgentes
Art. 36 . O Conselho Fiscal
reunir-se-á trimestralmente,
ou extraordinariamente se necessário.
§ 1º As deliberações
serão tomadas por maioria
simples de votos e constarão
de ata, lavrada em livro próprio,
aprovada e assinada no final
dos trabalhos, em cada reunião
pelos fiscais presentes;
§ 2º O integrante
do Conselho Fiscal que deixar
de comparecer, sem motivo justificado,
a 03 (três) reuniões
ordinárias consecutivas
ou 05 (cinco) intercaladas perderá
seu mandato.
Seção IV
DIRETORIA
Art. 37. A Diretoria, órgão
executivo da ACIFI, é
constituída por 01 (um)
Presidente e 14 (catorze) Vice-Presidentes,
como segue:
a) Primeiro Vice-Presidente;
b) Segundo Vice-Presidente;
c) Terceiro Vice-Presidente;
d) Vice-Presidente de Finanças
e Patrimônio;
e) Vice-Presidente Administrativo;
f) Vice-Presidente de Serviços,
Convênios e Benefícios;
g) Vice-Presidente – Presidente
da Câmara Setorial do
Comércio e Cooperativismo;
h) Vice-Presidente – Presidente
da Câmara Setorial de
Indústria, Infra-estrutura
e Logística;
i) Vice-Presidente – Presidente
da Câmara Setorial de
Comércio Exterior;
j) Vice-Presidente – Presidente
do Conselho da Mulher Empresária/Executiva;
k) Vice-Presidente - Presidente
do Conselho do Jovem Empreendedor;
l) Vice Presidente - Vice-Presidente
– Presidente da Câmara
Setorial de Contabilidade, Auditoria
e Perícia;
m) Vice-Presidente – Presidente
da Câmara de Mediação
e Arbitragem – ARBITRAFI;
n) Vice-Presidente – Presidente
da Câmara Setorial de
Hotelaria e Turismo.
Art. 38 . À Diretoria
cabe administrar a ACIFI, cumprindo
e fazendo cumprir este Estatuto,
as deliberações
da Assembléia Geral e
do Conselho Superior Deliberativo.
Parágrafo único
. Incumbe em especial à
Diretoria:
a) elaborar a proposta orçamentária
e o relatório de atividades,
objetos de apresentação
à Assembléia Geral
Ordinária;
b) convocar Assembléia
Geral Extraordinária;
c) organizar o quadro de funcionários,
determinando-lhes as funções
e vencimentos;
d) admitir ou conceder desligamento
de associados;
e) autorizar a contratação,
rescisão ou desligamento
de funcionários, colaboradores,
assessores, empresas e profissionais
especializados;
Art. 39 . A Diretoria reúne-se
ordinariamente 1 (uma) vez por
semana ou extraordinariamente
a qualquer tempo, podendo deliberar
com a presença de metade
mais um de seus membros, por
maioria de votos.
Parágrafo único
- O integrante da Diretoria
que deixar de comparecer, sem
motivo justificado, a 04 (quatro)
reuniões ordinárias
consecutivas ou 06 (seis) intercaladas
perderá seu mandato.
Art. 40 . Ao Presidente compete
exercer a direção
da ACIFI, auxiliado pelos Vice-Presidentes.
Parágrafo único
. Incumbe em especial ao Presidente:
a) representar a ACIFI em juízo
ou fora dele;
b) convocar e presidir os trabalhos
dos órgãos deliberativos
e de administração,
tendo o voto de qualidade;
c) tomar todas as providências
que entenda necessárias
ao interesse da entidade, submetendo-as
ao referendum dos órgãos
superiores se for o caso;
d) dar cumprimento às
deliberações dos
órgãos superiores;
e) designar as atribuições
dos Vice-Presidentes que não
tenham suas funções
prescritas no estatuto;
f) contrair obrigações,
assinar títulos de crédito,
ordens de pagamentos e atos
correlatos, em conjunto com
o Vice-Presidente de Patrimônio
e Finanças;
g) constituir mandatários
ou procuradores da ACIFI, observado
a alínea anterior, in
fine, especificando-se no mandato
o prazo e atos que podem ser
praticados;
h) nomear procuradores ad juditia.
Art. 41. Compete ao Primeiro,
Segundo e Terceiro Vice-Presidentes,
na ordem em que estiverem colocados,
em especial:
I. substituir, na ordem da eleição,
o Presidente em seus impedimentos
e licenças;
II. substituir-se reciprocamente,
em suas faltas e impedimentos,
observado o disposto no inciso
anterior;
III. exercer as atribuições
determinadas pelo Presidente;
IV. cooperar com o Presidente
no exercício de suas
atribuições;
V. nomear, sempre dois Vice-Presidentes
em conjunto, procuradores ad
juditia, quando tal prerrogativa
não puder ser exercida
pelo Presidente em razão
de ausência.
Art. 42 . Ao Terceiro Vice-Presidente
compete a função
de Secretário, com a
incumbência de coordenar
as reuniões da Diretoria,
procedendo a leitura das atas
e expediente, superintendendo
os serviços de secretaria,
comunicação entre
os demais órgãos
e serviços da ACIFI,
principalmente os relativos
à organização
dos arquivos de documentos.
Art. 43 . Ao Vice-Presidente
de Finanças e Patrimônio
competem as funções
de Tesoureiro, incumbindo-lhes
superintender os serviços
da Tesouraria, visando e assinando
os documentos relativos ao movimento
da caixa e, em conjunto com
o Presidente, assinar cheques,
títulos e documentos
que envolvam responsabilidade
pecuniária para a ACIFI.
Art. 44 . Ao Vice-Presidente
de Administração
compete comandar e coordenar
todos os serviços administrativos
da ACIFI, particularmente os
relacionados com a administração
de pessoal e material.
Art. 45. Ao Vice-Presidente
de Serviços/SCPC compete
a supervisão e o acompanhamento
de todos serviços relacionados
com a proteção
ao crédito, pugnando
pela constante inovação,
desenvolvimento e melhoria de
tais facilidades aos associados
ou não.
Art. 46 . Aos Presidentes dos
Conselhos Permanentes e das
Câmaras Setoriais incumbe
cumprir fielmente o regulamento
comum desses órgãos,
promovendo a defesa das atividades
empresariais e/ou profissionais
dos setores que representam
e integrando-os aos propósitos
e finalidades da ACIFI.
CAPÍTULO VI
ÓRGÃOS
CONSULTIVOS
Art. 47. Além daqueles
que o Conselho Superior Deliberativo
vier a criar, são órgãos
consultivos da ACIFI os Conselhos
Permanentes e as Câmaras
Setoriais, cujos Presidentes
serão Vice-Presidentes
na Diretoria, concorrendo, para
tanto, na mesma chapa que aquela,
nas eleições previstas
neste estatuto. São eles:
I. Conselho da Mulher Empresária/Executiva;
II. Conselho do Jovem Empreendedor;
III. Câmara Setorial do
Comércio e Cooperativismo
IV. Câmara Setorial de
Indústria, Infra-estrutura
e Logística
V. Câmara Setorial de
Comércio Exterior;
VI. Câmara Setorial de
Contabilidade, Auditoria e Perícia;
VII. Câmara de Mediação
e Arbitragem – ARBITRAFI.
VIII. Câmara Setorial
de Hotelaria e Turismo.
§ 1º . Os órgãos
consultivos terão regulamento
comum, aprovado pelo Conselho
Superior Deliberativo;
§ 2º . Para efeito
de inclusão no estatuto,
o órgão criado
de acordo com este artigo deverá
ter a ata que contenha sua aprovação
devidamente registrada no Registro
de Títulos e Documentos;
§ 3º - De acordo
com as necessidades e a seu
critério, o Conselho
Superior Deliberativo poderá
criar Conselhos Temporários,
nomeando os seus integrantes,
designando os seus Coordenadores,
preferencialmente dentre os
Vice-Presidentes, e estabelecendo
as respectivas durações
e atribuições.
CAPÍTULO VII
DAS ELEIÇÕES
Art. 48 . O presidente da ACIFI
convocará eleições
a cada biênio, para renovação
do Conselho Superior Deliberativo,
do Conselho Fiscal e da Diretoria,
nos termos do artigo 16 e seu
parágrafo único
deste estatuto.
§ 1º . A convocação
será feita através
de Edital publicado em jornal
de circulação
diária local, por três
vezes, devendo a primeira publicação
ser feita até 30 (trinta)
dias antes das eleições;
§ 2º Cada associado
terá direito a um único
voto, por seu representante
credenciado junto à ACIFI,
ou por procurador, desde que
preenchido um dos requisitos
elencados no artigo 29, incisos
I e II;
§ 3º O sufrágio
é secreto e direto, em
chapa completa.
Art. 49. O registro das chapas
deverá ser feito na Secretaria
da ACIFI, mediante protocolo,
até quinze (15) dias
antes das eleições,
obedecidos os seguintes critérios:
I. Indicação dos
candidatos e cargos para o Conselho
Superior Deliberativo, Conselho
Fiscal e Diretoria;
II. pedido de registro, em ofício
assinado pelo candidato a Presidente,
contendo as assinaturas de todos
os candidatos da chapa, sendo
vedada a inclusão de
um mesmo candidato em mais de
uma chapa;
III. no pedido de registro cada
chapa poderá indicar
um associado por mesa eleitoral,
para fiscalizar as eleições;
IV. As chapas deverão
conter uma legenda que servirá
para identificação
e votação.
Art. 50 . Ocorrendo qualquer
irregularidade no registro de
chapa, o candidato à
presidência da chapa irregular
será comunicado por escrito
para que proceda a regularização
dentro de quarenta e oito (48)
horas, sob pena de impugnação
da mesma.
§ 1º Encerrado o
prazo para registro, as chapas
não mais poderão
ser alteradas, salvo para atender
o disposto no "caput"
deste artigo;
§ 2º As chapas registradas
serão divulgadas na imprensa
local e afixadas na sede da
ACIFI.
Art. 51 - As eleições
serão realizadas na sede
da ACIFI em data divulgada,
sendo abertas pelo Presidente
ou seu substituto às
10:00 horas e encerrando-se
às 18:00 horas, sendo
ato contínuo realizada
a apuração dos
votos.
Parágrafo Único
- A apuração dos
votos será pública,
sendo realizada na(s) própria(s)
mesa(s) eleitoral(is), com presença
dos fiscais indicados pelas
chapas concorrentes.
Art. 52 . A(s) mesa(s) eleitoral(is)
verificará(ão)
a identidade dos associados,
recebendo suas assinaturas em
folhas especiais rubricadas
pelos Presidentes e mesários.
Art. 53 . Poderão exercer
o direito de voto os associados
que estiverem regularmente filiados
à ACIFI há mais
de (6) seis meses, quites com
a tesouraria e em pleno gozo
de seus direitos.
Art. 54 . Cada associado receberá
uma cédula contendo o
nome das chapas concorrentes,
rubricadas pelo Presidente e
mesário da mesa receptora
de votos, recolhendo-se à
cabina onde sinalizará
a legenda de sua preferência,
colocando-a a seguir na urna
que deverá estar na presença
dos mesários receptores.
Parágrafo único
- Serão nulos os votos
que, além da sinalização
no local apropriado, contiverem
quaisquer outras formas de manifestação.
Art. 55 . Terminada a apuração
dos votos, o(s) presidente(s)
da(s) mesa(s) receptora(s) fará(ão)
a lavratura da ata contendo
o resultado da votação.
Parágrafo único
- Será considerada nula
a votação quando
esta apresentar número
de votos diverso do número
de associados votantes, devendo
ser novamente realizada.
Art. 56 . Em caso de empate
no número de votos será
vencedora a chapa que apresentar
o candidato à presidência
mais idoso, constando-se tal
condição na ata
dos trabalhos mediante comprovação.
Art. 57 . O Conselho Superior
Deliberativo, o Conselho Fiscal
e a Diretoria serão empossados
simultaneamente na primeira
quinzena de janeiro dos anos
pares, em dia e hora a ser designado
pelo novo Presidente eleito.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 58 . Os associados não
respondem, nem solidária,
nem subsidiariamente, pelas
obrigações da
ACIFI.
Art. 59 . É vedado à
ACIFI tratar de assuntos político-partidários
e religiosos, e bem assim aos
associados, no recinto social.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 60 . Até a realização
das primeiras eleições
nos termos deste estatuto, não
se considerarão as novas
composições dos
órgãos deliberativos
e de administração.
§ 1º Até as
primeiras eleições
nos termos deste Estatuto, as
presidências das câmaras
setoriais previstas no artigo
46, incisos III, IV e V serão
ocupadas pelos Vice-Presidentes
constantes do artigo 37, alíneas
g), h) e i), respectivamente;
§ 2º No prazo de 90
(noventa) dias a contar da data
da aprovação deste
estatuto, o Conselho Superior
Deliberativo nomeará
o Presidente da Câmara
Setorial de Cooperativismo.
Art. 61 . O atual Presidente
somente poderá concorrer
à reeleição
para o mandato subseqüente
ao vigente. (Art. 62). Este
Estatuto, aprovado pela Assembléia
Geral Extraordinária
realizada em 16 de dezembro
de 2002, entrará em vigor
na data de seu registro no Cartório
de Títulos e Documentos
da Comarca de Foz do Iguaçu-Pr.
Foz do Iguaçu, 16 de
dezembro de 2002.
Estatuto registrado no 1º
Registro de Títulos e
Documentos - Registro de Pessoas
Jurídicas de Foz do Iguaçu
sob nº 0000945, no Livro
A-086, averbação
nº 16 em 26/12/2002 e alterações
registradas no mesmo cartório
sob nº 0000945, Livro A-945,
Averbação nº
17 em 30/05/2003, Averbação
nº 024, Livro A-145, em
04/11/2005 e Averbação
nº 30 no Livro A-179 em
16/11/2007.
Sérgio Kusbick
Secretário “ad
hoc”
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Wanderley
Bertolucci Teixeira
Presidente |
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