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  :: SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO

ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE FOZ DO IGUAÇU - ACIFI


SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO


REGIMENTO INTERNO


Art. 1º - A Associação Comercial e Industrial de Foz do Iguaçu - ACIFI, por força de convênios específicos, mantém um Serviço de Proteção do Crédito participante da RIPC - Rede de Informações e Proteção ao Crédito e do SERASA - Centralização dos Serviços dos Bancos S/A, ao qual poderão filiar-se empresas mercantis, prestadoras de serviços, instituições financeiras e profissionais liberais, desde que associadas da Associação Comercial e Industrial de Foz do Iguaçu - ACIFI.

§ 1º A ACIFI poderá aceitar a seu critério, mediante termo de responsabilidade e cláusulas específicas, empresas que não se enquadrem no deste artigo.

§ 2º A ACIFI poderá aceitar a filiação de empresas de cobrança somente para efeito de consulta.

§ 3º A ACIFI não poderá aceitar a filiação de agência de emprego, de investigação, similares e órgãos públicos.

Art. 2º - Fica assegurado a qualquer consumidor, devidamente identificado, ou através de procurador formalmente constituído, obter junto a ACIFI informações sobre registros em seu nome.

Parágrafo único - as pessoas que encontrarem inexatidões em seus dados e cadastros poderão pleitear a sua correção, junto à ACIFI, cabendo a esta examina-las, e, se for o caso promover as necessárias alterações e comunicações.

Art. 3º - As marcas ACIFI, RIPC, SCPC, SPC e SERASA não poderão ser utilizadas, externamente, em quaisquer impressos de cobrança.


DAS USUÁRIAS

Art. 4º - A empresa usuária assume, perante a ACIFI e perante terceiros, a responsabilidade total pelos registros, demais ocorrências e seus respectivos cancelamentos.

§ 1º As empresas prestadoras de serviços e administradoras de consórcios somente poderão efetuar registro de débito de inadimplente após a prestação do serviço ou a entrega do bem.

§ 2º Os Condomínios, as Administradoras de Bens e Condomínios, e Imobiliárias apenas poderão registrar débitos condominiais em atraso se previsto na convenção ou se houver autorização de Assembléia Geral do condomínio.

Art. 5º - As empresas com atuação em várias localidades, poderão, a seu critério, eleger uma entidade através da qual efetuarão seus registros, cancelamentos e consultas.

Parágrafo único - Todas as consultas realizadas, deverão conter um indicativo da área geográfica, identificando a procedência da transação comercial e o valor da operação.

Art. 6º As empresas que deixarem de ser associadas e/ ou usuárias da ACIFI terão seus registros cancelados.

Parágrafo único - O desligamento e cancelamento acima descrito também ocorrerão quando da extinção jurídica da empresa.

DO REGISTRO DO DÉBITO

Art. 7º - Para a uniformização dos procedimentos considera-se inadimplemento para efeito de registro na RIPC o atraso de pagamento decorrente de operações mercantis, financeira ou a prestação de serviço, legalmente comprováveis, através de instrumentos próprios, tais como contratos, títulos de crédito, duplicatas, cheques e orçamentos devidamente aprovados, nos termos da Legislação vigente.

§ 1º O registro a que se refere o caput deste artigo não se aplica:

a) ao cônjuge do devedor principal
b) ao cônjuge do seu fiador ou avalista

§ 2º O registro de débito em atraso deverá ser comunicado por escrito, aos devedores, conforme determina a Lei.

§ 3º Sempre que se fizer necessário para efeito de comprovação do débito registrado, a ACIFI solicitará da usuária os documentos que comprovem o débito.

§ 4º A falta de atendimento do que dispõe o parágrafo precedente implicará no cancelamento do registro.

Art. 8º O registro do débito a que se refere o caput do art 7º conterá, obrigatoriamente, no mínimo, os seguintes dados:

a) Nome completo do devedor principal ou fiador/avalista;
b) Data do nascimento;
c) Número do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
d) Endereço completo do devedor ou fiador/avalista;
e) Valor e número do documento que originou o débito;
f) Data de atraso - vencimento;
g) Nome da associada credora;
h) Se está sendo registrado como devedor principal, fiador ou avalista;
i) Identificação da praça onde ocorreu a inadimplência que deu origem ao registro;
j) Carimbo da empresa e assinatura do responsável pelo registro, desde que em formulário.

Parágrafo único - O registro de que trata este artigo deve conter, sempre que possível, a filiação e o Registro Geral (RG). Quando incluído, o RG será obrigatoriamente acompanhado da UF, sigla do Estado emissor da Carteira de Identidade.

Art. 9º - O cheque sem fundos, desde que tenha sido reapresentado ao banco sacado e devolvido (motivo 12) ou a respectiva conta já esteja encerrada (motivo 13), ou haja a prática espúria (motivo 14), permitirá, de imediato, o registro de débito.

§ 1º O registro de cheque devolvido por motivo diverso dos mencionados no caput deste artigo, fica a critério e responsabilidade da usuária.

§º 2º O registro de cheques conterá obrigatoriamente, no mínimo, os seguintes dados:

a) Nome do emitente;
b) Endereço completo;
c) CPF;
d) Motivo da devolução;
e) Número do cheque, do banco e da agência;
f) Valor do cheque;
g) Data da emissão;
h) Nome da empresa credora;
i) Identificação da praça onde ocorreu a inadimplência que deu origem ao registro.

§ 3º O registro de que trata este artigo conterá, sempre que possível o Registro Geral. Quando incluído, o RG será obrigatoriamente acompanhado da UF, sigla do Estado emissor da Carteira de Identidade.

§ 4º A resposta da consulta de cheques, em caso de registro, deverá apresentar os dados acima, exceto a letra "b)".

§ 5º A multa pela emissão de cheques sem fundos, se for da responsabilidade do emitente, também poderá ser registrada.

Art. 10º - O prazo para registro da inadimplência será, preferencialmente, até 90 (noventa) dias a contar da data do atraso do débito.

Art. 11º - Os registros de débitos não poderão permanecer nos arquivos da RIPC por período superior a 05 (cinco) anos, contados a partir da data do atraso.

Art. 12º - O valor do débito em atraso poderá ser registrado obedecendo ao estipulado no contrato de concessão de crédito firmado entre as partes.


DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE DÉBITO

Art. 13º - O registro de débito será cancelado quando da sua regularização ou liquidação.

§ 1º Entende-se como regularização do débito o pagamento das prestações vencidas, mesmo existindo prestações a vencer, assim como a renegociação do débito-novação.

§ 2º É obrigação da usuária integrante do sistema a efetivação do cancelamento do registro após a quitação dos pagamentos em atraso ou novação da dívida.

Art. 14 - Por decisão judicial a ACIFI, suspenderá ou cancelará qualquer registro de débito de seus arquivos, sem consulta prévia à usuária, Informando-a posteriormente o ocorrido.


DAS CONSULTAS

Art. 15º - Todas as consultas realizadas a RIPC deverão conter, obrigatoriamente:

a) Nome completo;
b) Data do Nascimento;
c) CPF;
d) Valor, se possível.

§ 1º Todas as consultas realizadas deverão conter um indicativo da área geográfica, identificando a procedência da transação comercial e o valor da operação.

§ 2º As consultas efetuadas à RIPC permanecerão nos arquivos pelo prazo de 90 (noventa) dias e serão exibidas sob a denominação "consultas anteriores/realizadas/efetuadas", sendo que estas informações não são consideradas desabonadoras, não devendo ser transmitidas ao consumidor como fator de restrição ao crédito.

§ 3º Os usuários das entidades integrantes da RIPC comprometem-se a diligenciar o cancelamento das anotações não desabonadoras de consultas anteriores, cujas operações não se concretizaram.

Art. 16º - As empresas usuárias ao não concederem crédito informarão verbalmente ao cliente, no ato, a existência de ocorrências registradas por outras usuárias, omitindo-lhe os seus nomes e valores.

Parágrafo único - As informações prestadas pela ACIFI são de caráter pessoal, sigilosas e intransferíveis.


DO PREÇO DOS SERVIÇOS

Art. 17º Pela prestação dos serviços oferecidos a ACIFI cobrará os valores constantes da Tabela de Preços de Serviços consubstanciada no Anexo I deste Regimento Interno.

§ 1º Compete à Diretoria da ACIFI fixar a tabela de que trata o caput deste artigo, submetendo-a a homologação do Conselho Superior Deliberativo, nos termos do artigo 31, letra c) do estatuto social.

DA COBRANÇA

Art. 18º - A cobrança dos serviços prestados pela ACIFI será feita mensalmente, através de boleto bancário, com vencimento no dia 15 de cada mês, juntamente com as mensalidades devidas à associação e com a Taxa de Manutenção do SCPC.

§ 1º Em caso de atraso do pagamento, a cobrança será acrescida de multa e juros de acordo com a legislação vigente.


§ 2º No 15º dia de atraso do pagamento, a ACIFI expedirá aviso reiterando a cobrança e advertindo a empresa usuária da suspensão dos serviços caso persista o atraso.


DAS PENALIDADES

Art. 20º - No 30º (trigésimo) dia de atraso do pagamento o sistema gerenciador eletrônico da ACIFI bloqueará automaticamente o acesso da usuária ao banco de dados do SPC e do SERASA.


Parágrafo único - O desbloqueio dar-se-á:
a) com a quitação do débito em atraso;
b) com acordo decorrente de renegociação do débito nos seguintes níveis de decisão:
I) até 50 (cinqüenta) salários-mínimos por dois dos seguintes dirigentes da ACIFI: Diretor Executivo, Gerente Administrativo/Financeiro e Gerente Técnico
II) de 50 (cinqüenta) até 100 (cem) salários-mínimos pela Diretoria da ACIFI
III) Acima de 100 (cem) salários-mínimos pelo Conselho Superior Deliberativo da ACIFI.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art 21º - As empresas usuárias terão prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da vigência deste Regimento Interno, para renegociar os débitos existentes até aquela data, dentro dos valores e níveis de decisão constantes do parágrafo único do artigo 20.

Art. 22º - A admissão da empresa como usuária da ACIFI vinculada a RIPC e ao SERASA implica na integral aceitação deste Regimento Interno.

Art. 23º - Este Regimento Interno, aprovado pelo Conselho Superior Deliberativo da Associação Comercial e Industrial de Foz do Iguaçu - ACIFI, entra em vigor na data de sua publicação.

Foz do Iguaçu, 11 de março de 2002.


Wanderley Bertolucci Teixeira Arnaldo Bortoli
Presidente Presidente do Conselho Superior Deliberativo

ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE FOZ DO IGUAÇU - ACIFI


REGIMENTO INTERNO DO
SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO

Foz do Iguaçu, 11 de março de 2002.

 
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