ASSOCIAÇÃO
COMERCIAL E INDUSTRIAL
DE FOZ DO IGUAÇU
- ACIFI
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SERVIÇO
DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO
REGIMENTO INTERNO
Art. 1º
- A Associação
Comercial e Industrial de Foz
do Iguaçu - ACIFI, por
força de convênios
específicos, mantém
um Serviço de Proteção
do Crédito participante
da RIPC - Rede de Informações
e Proteção ao
Crédito e do SERASA -
Centralização
dos Serviços dos Bancos
S/A, ao qual poderão
filiar-se empresas mercantis,
prestadoras de serviços,
instituições financeiras
e profissionais liberais, desde
que associadas da Associação
Comercial e Industrial de Foz
do Iguaçu - ACIFI.
§ 1º
A ACIFI poderá aceitar
a seu critério, mediante
termo de responsabilidade e
cláusulas específicas,
empresas que não se enquadrem
no deste artigo.
§ 2º
A ACIFI poderá aceitar
a filiação de
empresas de cobrança
somente para efeito de consulta.
§ 3º
A ACIFI não poderá
aceitar a filiação
de agência de emprego,
de investigação,
similares e órgãos
públicos.
Art.
2º - Fica assegurado
a qualquer consumidor, devidamente
identificado, ou através
de procurador formalmente constituído,
obter junto a ACIFI informações
sobre registros em seu nome.
Parágrafo
único - as pessoas que
encontrarem inexatidões
em seus dados e cadastros poderão
pleitear a sua correção,
junto à ACIFI, cabendo
a esta examina-las, e, se for
o caso promover as necessárias
alterações e comunicações.
Art.
3º - As marcas
ACIFI, RIPC, SCPC, SPC e SERASA
não poderão ser
utilizadas, externamente, em
quaisquer impressos de cobrança.
DAS USUÁRIAS
Art.
4º - A empresa
usuária assume, perante
a ACIFI e perante terceiros,
a responsabilidade total pelos
registros, demais ocorrências
e seus respectivos cancelamentos.
§ 1º
As empresas prestadoras de serviços
e administradoras de consórcios
somente poderão efetuar
registro de débito de
inadimplente após a prestação
do serviço ou a entrega
do bem.
§ 2º
Os Condomínios, as Administradoras
de Bens e Condomínios,
e Imobiliárias apenas
poderão registrar débitos
condominiais em atraso se previsto
na convenção ou
se houver autorização
de Assembléia Geral do
condomínio.
Art.
5º - As empresas
com atuação em
várias localidades, poderão,
a seu critério, eleger
uma entidade através
da qual efetuarão seus
registros, cancelamentos e consultas.
Parágrafo
único - Todas as consultas
realizadas, deverão conter
um indicativo da área
geográfica, identificando
a procedência da transação
comercial e o valor da operação.
Art.
6º As empresas
que deixarem de ser associadas
e/ ou usuárias da ACIFI
terão seus registros
cancelados.
Parágrafo
único - O desligamento
e cancelamento acima descrito
também ocorrerão
quando da extinção
jurídica da empresa.
DO REGISTRO
DO DÉBITO
Art.
7º - Para a uniformização
dos procedimentos considera-se
inadimplemento para efeito de
registro na RIPC o atraso de
pagamento decorrente de operações
mercantis, financeira ou a prestação
de serviço, legalmente
comprováveis, através
de instrumentos próprios,
tais como contratos, títulos
de crédito, duplicatas,
cheques e orçamentos
devidamente aprovados, nos termos
da Legislação
vigente.
§ 1º
O registro a que se refere o
caput deste artigo não
se aplica:
a) ao cônjuge
do devedor principal
b) ao cônjuge do seu fiador
ou avalista
§ 2º
O registro de débito
em atraso deverá ser
comunicado por escrito, aos
devedores, conforme determina
a Lei.
§ 3º
Sempre que se fizer necessário
para efeito de comprovação
do débito registrado,
a ACIFI solicitará da
usuária os documentos
que comprovem o débito.
§ 4º
A falta de atendimento do que
dispõe o parágrafo
precedente implicará
no cancelamento do registro.
Art.
8º O registro
do débito a que se refere
o caput do art 7º conterá,
obrigatoriamente, no mínimo,
os seguintes dados:
a) Nome completo
do devedor principal ou fiador/avalista;
b) Data do nascimento;
c) Número do Cadastro
de Pessoa Física (CPF);
d) Endereço completo
do devedor ou fiador/avalista;
e) Valor e número do
documento que originou o débito;
f) Data de atraso - vencimento;
g) Nome da associada credora;
h) Se está sendo registrado
como devedor principal, fiador
ou avalista;
i) Identificação
da praça onde ocorreu
a inadimplência que deu
origem ao registro;
j) Carimbo da empresa e assinatura
do responsável pelo registro,
desde que em formulário.
Parágrafo
único - O registro de
que trata este artigo deve conter,
sempre que possível,
a filiação e o
Registro Geral (RG). Quando
incluído, o RG será
obrigatoriamente acompanhado
da UF, sigla do Estado emissor
da Carteira de Identidade.
Art.
9º - O cheque
sem fundos, desde que tenha
sido reapresentado ao banco
sacado e devolvido (motivo 12)
ou a respectiva conta já
esteja encerrada (motivo 13),
ou haja a prática espúria
(motivo 14), permitirá,
de imediato, o registro de débito.
§ 1º
O registro de cheque devolvido
por motivo diverso dos mencionados
no caput deste artigo, fica
a critério e responsabilidade
da usuária.
§º
2º O registro de cheques
conterá obrigatoriamente,
no mínimo, os seguintes
dados:
a) Nome do
emitente;
b) Endereço completo;
c) CPF;
d) Motivo da devolução;
e) Número do cheque,
do banco e da agência;
f) Valor do cheque;
g) Data da emissão;
h) Nome da empresa credora;
i) Identificação
da praça onde ocorreu
a inadimplência que deu
origem ao registro.
§ 3º
O registro de que trata este
artigo conterá, sempre
que possível o Registro
Geral. Quando incluído,
o RG será obrigatoriamente
acompanhado da UF, sigla do
Estado emissor da Carteira de
Identidade.
§ 4º
A resposta da consulta de cheques,
em caso de registro, deverá
apresentar os dados acima, exceto
a letra "b)".
§ 5º
A multa pela emissão
de cheques sem fundos, se for
da responsabilidade do emitente,
também poderá
ser registrada.
Art.
10º - O prazo
para registro da inadimplência
será, preferencialmente,
até 90 (noventa) dias
a contar da data do atraso do
débito.
Art.
11º - Os registros
de débitos não
poderão permanecer nos
arquivos da RIPC por período
superior a 05 (cinco) anos,
contados a partir da data do
atraso.
Art.
12º - O valor
do débito em atraso poderá
ser registrado obedecendo ao
estipulado no contrato de concessão
de crédito firmado entre
as partes.
DO CANCELAMENTO DO REGISTRO
DE DÉBITO
Art.
13º - O registro
de débito será
cancelado quando da sua regularização
ou liquidação.
§ 1º
Entende-se como regularização
do débito o pagamento
das prestações
vencidas, mesmo existindo prestações
a vencer, assim como a renegociação
do débito-novação.
§ 2º
É obrigação
da usuária integrante
do sistema a efetivação
do cancelamento do registro
após a quitação
dos pagamentos em atraso ou
novação da dívida.
Art. 14 -
Por decisão judicial
a ACIFI, suspenderá ou
cancelará qualquer registro
de débito de seus arquivos,
sem consulta prévia à
usuária, Informando-a
posteriormente o ocorrido.
DAS CONSULTAS
Art.
15º - Todas as
consultas realizadas a RIPC
deverão conter, obrigatoriamente:
a) Nome completo;
b) Data do Nascimento;
c) CPF;
d) Valor, se possível.
§ 1º
Todas as consultas realizadas
deverão conter um indicativo
da área geográfica,
identificando a procedência
da transação comercial
e o valor da operação.
§ 2º
As consultas efetuadas à
RIPC permanecerão nos
arquivos pelo prazo de 90 (noventa)
dias e serão exibidas
sob a denominação
"consultas anteriores/realizadas/efetuadas",
sendo que estas informações
não são consideradas
desabonadoras, não devendo
ser transmitidas ao consumidor
como fator de restrição
ao crédito.
§ 3º
Os usuários das entidades
integrantes da RIPC comprometem-se
a diligenciar o cancelamento
das anotações
não desabonadoras de
consultas anteriores, cujas
operações não
se concretizaram.
Art.
16º - As empresas
usuárias ao não
concederem crédito informarão
verbalmente ao cliente, no ato,
a existência de ocorrências
registradas por outras usuárias,
omitindo-lhe os seus nomes e
valores.
Parágrafo
único - As informações
prestadas pela ACIFI são
de caráter pessoal, sigilosas
e intransferíveis.
DO PREÇO DOS
SERVIÇOS
Art.
17º Pela prestação
dos serviços oferecidos
a ACIFI cobrará os valores
constantes da Tabela de Preços
de Serviços consubstanciada
no Anexo I deste Regimento Interno.
§ 1º
Compete à Diretoria da
ACIFI fixar a tabela de que
trata o caput deste artigo,
submetendo-a a homologação
do Conselho Superior Deliberativo,
nos termos do artigo 31, letra
c) do estatuto social.
DA
COBRANÇA
Art.
18º - A cobrança
dos serviços prestados
pela ACIFI será feita
mensalmente, através
de boleto bancário, com
vencimento no dia 15 de cada
mês, juntamente com as
mensalidades devidas à
associação e com
a Taxa de Manutenção
do SCPC.
§ 1º
Em caso de atraso do pagamento,
a cobrança será
acrescida de multa e juros de
acordo com a legislação
vigente.
§ 2º No 15º dia
de atraso do pagamento, a ACIFI
expedirá aviso reiterando
a cobrança e advertindo
a empresa usuária da
suspensão dos serviços
caso persista o atraso.
DAS PENALIDADES
Art.
20º - No 30º
(trigésimo) dia de atraso
do pagamento o sistema gerenciador
eletrônico da ACIFI bloqueará
automaticamente o acesso da
usuária ao banco de dados
do SPC e do SERASA.
Parágrafo único
- O desbloqueio dar-se-á:
a) com a quitação
do débito em atraso;
b) com acordo decorrente de
renegociação do
débito nos seguintes
níveis de decisão:
I) até 50 (cinqüenta)
salários-mínimos
por dois dos seguintes dirigentes
da ACIFI: Diretor Executivo,
Gerente Administrativo/Financeiro
e Gerente Técnico
II) de 50 (cinqüenta) até
100 (cem) salários-mínimos
pela Diretoria da ACIFI
III) Acima de 100 (cem) salários-mínimos
pelo Conselho Superior Deliberativo
da ACIFI.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art
21º - As empresas
usuárias terão
prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da data da vigência
deste Regimento Interno, para
renegociar os débitos
existentes até aquela
data, dentro dos valores e níveis
de decisão constantes
do parágrafo único
do artigo 20.
Art.
22º - A admissão
da empresa como usuária
da ACIFI vinculada a RIPC e
ao SERASA implica na integral
aceitação deste
Regimento Interno.
Art.
23º - Este Regimento
Interno, aprovado pelo Conselho
Superior Deliberativo da Associação
Comercial e Industrial de Foz
do Iguaçu - ACIFI, entra
em vigor na data de sua publicação.
Foz
do Iguaçu, 11 de março
de 2002.
Wanderley Bertolucci Teixeira
Arnaldo Bortoli
Presidente Presidente do Conselho
Superior Deliberativo
ASSOCIAÇÃO
COMERCIAL E INDUSTRIAL DE FOZ
DO IGUAÇU - ACIFI
REGIMENTO INTERNO DO
SERVIÇO DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO
Foz
do Iguaçu, 11 de março
de 2002.
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